sexta-feira, 11 de março de 2011

Constituição com educação!!


COMENTÁRIOS SOBRE EDUCAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO

Diz o artigo 205 da Constituição Federal de 1988: " A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".
Do artigo, podemos chegar a alguns conceitos básicos da educação na Constituição:

A educação é um direito de todos;
A educação é dever do Estado
A educação é dever da família
A educação deve ser fomentada pela sociedade


Os objetivos gerais da educação podemos ser também deduzidos partir da leitura do referido artigo:
O pleno desenvolvimento da pessoa
O preparo da pessoa para o exercício da cidadania
A qualificação da pessoa para o trabalho


Comecemos por entender o alcance da educação como direito de todos. A educação é a prerrogativa que todas as pessoas possuem de exigir do Estado a prática educativa. Como direito de todos, a educação, pois, traduz muito da exigência que todo cidadão pode fazer em seu favor.
Sem embargo, a educação como direito de todos aparece, pela primeira vez, na Constituição de 1934. O artigo 149 da Constituição de 1934 assim se pronuncia sobre a educação:

" A educação é direito de todos e deve ser ministrada pela família e pelos poderes públicos, cumprindo a estes proporcioná-la a brasileiros e a estrangeiros domiciliados no País, de modo que possibilite eficientes fatores da vida moral e econômica da Nação, e desenvolver num espírito brasileiro a consciência da solidariedade humana".

Na Constituição de 1946, a educação também definida como direito de todos: " A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola". Na Constituição de 1969, o artigo 176 assim se pronuncia sobre a educação como direito de todos:

" A educação, inspirada no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e solidariedade humana, é direito de todos e dever do Estado, e será dada no lar e na escola".

Como veremos, mais adiante, o direito de todos à educação é na verdade o direito social à educação. O direito social à educação concede aos cidadãos o gozo da educação como serviço público.
Vimos que a garantia da educação como direito de todos é feita através do dever do Estado de ofertá-la. É incumbência do poder público o serviço educacional. Em seguida, a família é co-responsabilizada pela tarefa de educar seus filhos. O fato novo, na Constituição Federal de 1988, é que, anteriormente, à família é dada a incumbência de "ministrar" a educação (1946, Artigo 149) ou a educação é tarefa a ser "dada no lar". (1937, artigo 128; 1969, artigo 176).
O fato novo, na Constituição Federal de 1988, é a colaboração da família, através da promoção e do incentivo, no processo educativo. O termo colaboração indica o reconhecimento por parte do Estado da enorme tarefa que cabe à sociedade, especialmente a civil organizada, na formação dos educandos. Nada impede, portanto, que a sociedade civil organizada, representada por associações comunitárias, entidades religiosas e organizações não-governamentais, possa, em conjunto com o Estado, realizar o trabalho em comum de educar as pessoas.

No entanto, uma pergunta pode advir: a educação, como direito de todos e dever do Estado e da família, refere-se unicamente à formação escolar, que se dá nas instituições de ensino?
Cremos que a partir de 1934, a educação é vista como um processo de socialização e aprendizagem encaminhada ao desenvolvimento intelectual e ética de uma pessoa. Decerto, é essa a maior contribuição dos parlamentares na fase republicana: a socialização do conhecimento formal.
A Carta de 1824 ou mesmo a Constituição de 1891 parecem ter indicado a educação apenas instrução por meio da ação docente e não como instrumento de comunicação em favor da cidadania e da produção.

CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
DA EDUCAÇÃO
        Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
        Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
        I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
        II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
        III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
        IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
        V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
        VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
        VII - garantia de padrão de qualidade.
        VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
        Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
        Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
        § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
        § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
        Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
        I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
        II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
        III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
        IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
        V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
        VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
        VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
        § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
        § 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
        § 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
        Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
        I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
        II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
        Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
        § 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
        § 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
        Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
        § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
        § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
        § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
        § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
        § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.
        Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.


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