sábado, 3 de março de 2012

LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL PARA TODOS - VARIAS FONTES


  1- GESTÃO PARTICIPATIVA NA ESCOLA
Esse novo modelo de gestão que começa a figurar no período denominado de transição democrática ocupa o sistema de ensino a partir de 1981, e deve substituir a antiga administração fundada numa política de característica autoritária e centralizadora.
Com a instalação da Constituição de 1988 esse modelo de gestão passa a fazer parte da política administrativa, na forma da lei, e então, os textos constitucionais dedicados à educação exibem pela primeira vez uma declaração de direitos sociais logo no Art. 1º , e, ainda com outra redação, vemos esses mesmos direitos, no Artigo 6º  ; mais adiante vemos nova declaração de soberania para o povo, no Artigo 205 da Constituição Federal, com o seguinte texto;
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Vimos neste artigo que a educação é dever do estado e da família e que esta educação oferecida deve possibilitar ao cidadão a capacidade de desenvolver sua cidadania e adquirir qualificação para o trabalho sob princípios instituídos pela Constituição  , como veremos a seguir, no Art. 206:
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I-igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
II-liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III-pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV-gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais;
V-valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, planos de carreira para o magistério publico com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso publico de provas e títulos, assegurando regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela a União;
VI-gestão democrática do ensino publico, na forma da lei;
VII-garantia de padrão de qualidade.
Vimos então, a Constituição Federal garantindo a todos os brasileiros e brasileiras o direito civil, político e social citado por Marshal em 1967; direitos estes, que se executado é sem duvida a cidadania sendo vivenciada.
Assim, como na Constituição Brasileira, a LDB  em seus artigos 12 ,13 ,14 ,15 , deixa claro que a gestão democrática será instalada em todas as instituições de ensino, de maneira a valorizar o ensino e garantir a autonomia da escola e dos sistemas educacionais.
Como podemos verificar a Constituição Federal de 1988, instituiu e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9394/96, tornou possível que as escolas buscassem sua autonomia através de uma gestão democrática e participativa.
“Democracia e educação são dois temas que guardam entre si uma estreita relação” : democracia possibilita a todos uma vida melhor, em qualquer condição social e a escola é o lugar onde a democracia aflora, uma vez que é na escola que ela é cultivada. E na escola que os jovens aprendem limites que situa seu direito individual em relação ao direito dos outros, aqui se aprende que não existem necessidades próprias, mas sim coletivas e, que entre “eu” e o “outro” sempre existirá o “nós” e isto é o principio básico para a convivência democrática, para o exercício da cidadania.
Para Bobbio  o tema democracia não é uma questão nova, já que sempre esteve presente na cena política e nos escritos daqueles que procuraram descrever e/ou filosofar sobre determinadas práticas sociais. Também não é uma questão simples, pois em cada período histórico, seus intérpretes destacaram aspectos diferentes desta temática.
Coutinho  acredita que só a democracia libertará o povo da opressão, pois um povo sem liberdade política, de expressão artística e cultural, sem igualdade econômica e de direitos sócias, não exerce sua participação e poder de decisão, então esse povo não tem cidadania. Ele disse: “estou plenamente convencido de que não há solução para a humanidade fora da democracia”.
Para Oliveira  a democracia está presente na vida do cidadão “... em todos os processos decisórios que dizem respeito a sua vida cotidiana, sejam eles vinculados ao poder do Estado ou a processos interativos cotidianos, ou seja, em casa, na escola, no bairro, etc”.
Enfim, democracia não é doação de alguém, mas é um governo do povo que exige sua participação permanente em todos os processos da vida social. Para Paulo Freire a democracia não acontece por acaso, por decreto; ela é a conquista resultante da luta, da busca coletiva; faz parte da própria humanização do homem, pois o ser humano é “... um ser finito, limitado, inconclusivo, mas consciente de sua inconclusão. Por isso, um ser ininterruptamente em busca, naturalmente em processo” Freire, 2001.
Este grande mestre , disse: “(...) nós estamos ainda no processo de aprender como fazer democracia. E a luta por ela passa pela luta contra todo tipo de autoritarismo” (Freire, 2000).
Nesse sentido, é importante resgatar a teoria e a prática de Paulo Freire, quando diz que a ideologia neoliberal está sendo veiculada como o único discurso possível.  Quando parece não haver mais espaço para o diálogo. Quando na sociedade, ser mais pode ser confundido com ter mais. Quando governantes continuam a desrespeitar a coisa pública, os(as) professores(as), os alunos pobres e os trabalhadores da educação.  Quando a democracia da sociedade e a autonomia da escola e do seres humanos continuam a ser um sonho. Mas um sonho pelo qual vale a pena lutar.
Quanto às conquistas que ainda representam sonho, ele nos diz:
Um desses sonhos para que lutar, sonho possível, mas cuja concretização demanda coerência, valor, tenacidade, senso de justiça, força para brigar, de todas e de todos os que a ele se entreguem, é o sonho por um mundo menos feio, em que as desigualdades diminuam, em que as discriminações de raça, de sexo, de classe sejam sinais de vergonha e não de afirmação orgulhosa ou de lamentação puramente cavilosa.  No fundo, é um sonho sem cuja realização a democracia de que tanto falamos, sobretudo hoje, é uma farsa (Freire, 2001, p.25).
A gestão democrática do ensino e da escola assegura o direito de todos à educação, fortalece a escola como instituição, e contribui para a redução das desigualdades sociais, culturais e étnicas.
Algumas estratégias são fundamentais para a construção da gestão democrática, podendo-se destacar:
- Saber ouvir todas as opiniões;
- Estar atento às solicitações da comunidade;
- Ouvir com atenção o que os membros da comunidade têm a dizer;
- Distribuir responsabilidades ao máximo possível de pessoas;
- Mostrar a responsabilidade e a importância do papel de cada um para o bom andamento do processo;
- Garantir a palavra de todos;
- Respeitar as decisões tomadas pelo grupo;
- Criar ambientes físicos confortáveis para assembléias e reuniões;
- Estimular cada presente nas reuniões ou nas assembléias a se responsabilizar por trazer, pelo menos, mais uma pessoa para o próximo encontro;
- Tornar a escola um espaço de sociabilidade;
- Valorizar o trabalho participativo;
- Destacar a importância da integração entre as pessoas;
- Submeter o trabalho desenvolvido na escola às avaliações da comunidade e dos conselhos ou órgãos colegiados.
O processo participativo constitui um modo próprio de funcionamento e organização das escolas. Esse processo as diferencia, pois nelas encontramos o exercício da cidadania, onde alunos, pais, professores, funcionários e membros da comunidade educam e são educados na construção de um bem público e comum.
O desenvolvimento do trabalho coletivo requer atuação das comunidades escolar e local na construção e implementação do projeto pedagógico, onde as responsabilidades sejam compartilhadas, a confiança seja mútua, a sensibilidade para ações inovadoras e criativas sejam princípios observados e a educação de qualidade seja a principal finalidade.
Ter autonomia significa conhecer diferentes pontos de vista, e argumentar idéias e decisões. O diálogo entre docentes, equipe gestora e comunidade favorece a qualidade da educação e o sucesso do aluno. A autonomia exercida no âmbito da escola é um processo de construção coletiva. A construção da autonomia está relacionada à democratização da cultura da organização e da implementação. As ações voltadas para o exercício da autonomia articulam as dimensões: pedagógica, educativa, administrativa, financeira e jurídica e tornam a equipe escolar mais responsável pelos acertos e erros das decisões tomadas. A garantia de recursos e a organização dos diversos segmentos da escola são fundamentais para que a escola consolide sua autonomia e seu projeto pedagógico.
A escola, como instituição coletiva e para expressar o trabalho dos vários segmentos que a compõe, deve organizar-se. A participação da comunidade, orientada por objetivos comuns, é um requisito fundamental para a implantação da autonomia pedagógica, administrativa e financeira. Desse modo, as decisões devem ser tomadas na coletividade, envolvendo outros segmentos, tais como: órgãos colegiados: Grêmio estudantil, Associação de Pais e Professores, servidores e comunidade local, além do diretor e da equipe gestora.
Lei do Ensino Fundamental – 9 anos
No dia 06/02/2006 o Presidente da República sancionou a Lei nº 11.274 que regulamenta o ensino fundamental de 9 anos. No Ensino Fundamental de nove anos, o objetivo é assegurar a todas as crianças um tempo maior de convívio escolar, maiores oportunidades de aprender e, com isso, uma aprendizagem com mais qualidade.

As legislações pertinentes ao tema são: Lei Nº 11274/2006, PL 144/2005, Lei 11.114/2005, Parecer CNE/CEB Nº 6/2005, Resolução CNE/CEB Nº 3/2005, Parecer CNE/CEB Nº 18/2005. O CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO- CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA, através da RESOLUÇÃO Nº 3, DE 3 DE AGOSTO DE 2005, define normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos. No seu artigo 2º explicita: Art.2º A organização do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos e da Educação Infantil adotará a seguinte nomenclatura:

Etapa de ensino - Educação Infantil -Creche: Faixa etária - até 3 anos de idade - Pré-escola: Faixa etária -4 e 5 anos de idade.

Etapa de ensino - Ensino Fundamental de nove anos- até 14 anos de idade. Anos iniciais - Faixa etária de 6 a 10 anos de idade - duração 5 anos. Anos finais - Faixa etária de 11 a 14 anos de idade - duração 4 anos.

A Lei 11.274, de 6 de fevereiro de 2006, altera a redação dos arts. 29, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade.

No entanto, devemos estar atentos para o fato de que a inclusão de crianças de seis anos de idade não deverá significar a antecipação dos conteúdos e atividades que tradicionalmente foram compreendidos como adequados à primeira série. Destacamos, portanto, a necessidade de se construir uma nova estrutura e organização dos conteúdos em um ensino fundamental, agora de nove anos.

O Currículo, documento sobre concepção curricular, será fruto de atenção especial e composto de textos sobre: Currículo e Desenvolvimento Humano, Identidades e Trajetórias dos Educadores e Currículo, Currículo Conhecimento e Cultura, Currículo e Organização dos tempos e Espaços Escolares, Currículo e os Processo de Aprendizagem, Currículo e Avaliação.
A lei estabelece que Estados, municípios e o Distrito Federal terão prazo até 2010 para se adequar à mudança. Atualmente, mais de mil municípios em 12 Estados já adotam o ensino fundamental de nove anos, atendendo um total de 8,1 milhões de alunos segundo dados preliminares do Censo Escolar 2005.

Durante esse período os sistemas de ensino terão prazo para adaptar-se ao novo modelo de pré-escolas, que agora passarão a atender crianças de 4 e 5 anos de idade.

O Ministério de Educação recomenda que jogos, danças, contos e brincadeiras espontâneas sejam usadas como instrumentos pedagógicos, respeitando o desenvolvimento cognitivo da criança. Nesse caso, a alfabetização deve ser entendida como um processo que tem hora para principiar, mas não para concluir.

Fonte de informação: Ministério da Educação e Cultura

Amélia Hamze
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescentee dá outras providências.
  O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
RESUMO PARA ESTUDO E CONCURSOS
  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 Título I -   Das Disposições Preliminares
  Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
  Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
  Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
  Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
  Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
  Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
  a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
  b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
  c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
  d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
  Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
  Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Título II -  Dos Direitos Fundamentais -  Capítulo I -  Do Direito à Vida e à Saúde
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
  Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.
  § 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.
  § 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.
  § 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.
  Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.
  Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
  I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
  II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
  III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
  IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
  V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
  Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 11.185, de 2005)
  § 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.
  § 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
  Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
  Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
  Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.
  Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
  Capítulo II -   Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade   
  Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
  Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
  I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
  II - opinião e expressão;
  III - crença e culto religioso;
  IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
  V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
  VI - participar da vida política, na forma da lei;
  VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
  Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
  Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
       Capítulo IV -  Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
     Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
  I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
  II - direito de ser respeitado por seus educadores;
  III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
  IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
  V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
  Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
  Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
  I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
  II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
  III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
  IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
  V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
  VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
  VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
  § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
  § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
  § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
  Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
  Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
  I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
  II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
  III - elevados níveis de repetência.
  Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.
  Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.
  Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
  Título III -  Da Prevenção -  Capítulo I -  Disposições Gerais
   Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
  Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
  Art. 72. As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
  Art. 73. A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei.
  
Capítulo II -  Da Prevenção Especial -    Seção II -  Dos Produtos e Serviços
     Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
  I - armas, munições e explosivos;
  II - bebidas alcoólicas;
  III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;
  IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
  V - revistas e publicações a que alude o art. 78;
  VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.
  Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
     Parte Especial --  Título III -  Da Prática de Ato Infracional -  Capítulo I -  Disposições Gerais
     Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
  Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
  Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
  Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
   Capítulo II -  Dos Direitos Individuais
     Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
  Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.
  Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
  Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.
  Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
  Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
  Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.
     Capítulo III -  Das Garantias Processuais   
  Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
  Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
  I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
  II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
  III - defesa técnica por advogado;
  IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
  V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
  VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.
  Brasília, 13 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
   FERNANDO COLLOR
  
ATUALIZAÇÕES, LEGISLAÇÃO E COMENTÁRIOS
LEIS INCLUÍDAS PARA A 2º EDIÇÃO EM RELAÇÃO À 1º EDIÇÃO.
LEI Nº 10.709 DE 31 DE JULHO DE 2003:
Acrescenta incisos aos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências.

LEI Nº 10.793 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2003:
Altera a redação do art. 26, § 3o da Lei no 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências.
ATUALIZAÇÕES
 Art. 6o É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental. (Redação dada pela Lei nº 11.114, de 2005)
Art. 10 –
VII – assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.

Interpretação e comentários

O inciso VII do art. 10 da LDB foi incluído pela Lei nº 10.709, de 31 de julho de 2003, com o objetivo de fazer com que os Estados assumam o ônus com o transporte escolar dos alunos da sua rede escolar, no sentido de definir as responsabilidades de cada esfera (estadual e municipal), visto que o inciso VIII do art. 70 da LDB permite computar os gastos com transporte escolar como sendo gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 11 –
VI – assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.

Interpretação e comentários

Em julho de 2003, através da Lei nº 10.709, foi incluído o inciso VI do art. 11 da LDB, que, assim como o inciso VII do art. 10, possui o objetivo de fazer com que os Municípios assumam os gastos com o transporte escolar dos alunos da rede escolar municipal, no sentido de definir, na questão dos transportes, as responsabilidades de cada esfera (estadual e municipal), visto que, como já afirmamos, o inciso VIII do art. 70 da LDB permite computar os gastos com transporte escolar como sendo gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
        I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
        II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
        III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
        IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
        V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
        VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
        VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
        VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.(Inciso incluído pela Lei nº 10.287, de 20.9.2001)
Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias: (Regulamento)
        I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo;
        II – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de pais, professores e alunos, que incluam em sua entidade mantenedora representantes da comunidade; (Redação dada pela Lei nº 11.183, de 2005)
        III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;
        IV - filantrópicas, na forma da lei.
Art. 26 –
§ 3ºA educação física integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:
I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II – maior de trinta anos de idade;
III – que estiver prestando serviço militar ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;
IV – amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;
V – que tenha prole.

Interpretação e comentários

Exclusão do 4º ao 9º parágrafos, nas págs. 78 e 79 e, no lugar, inclusão do texto a seguir:
Uma nova redação do § 3º desse art. 26, foi dada pela Lei nº 10.793 de 01 de dezembro de 2003, conferindo um novo tratamento para a disciplina Educação Física. Se, por um lado ela continua tendo que estar “integrada à proposta pedagógica da escola”, como um “componente curricular obrigatório[1] da Educação Básica”, por outro lado, considera-se uma série de situações (exceções) em que o aluno estará desobrigado de freqüentá-la. Exatamente por se tratar de exceções, consideramos que não há muito que se discutir sobre a validade ou não, dessas exceções. Deve-se ressaltar que essas exceções se aplicam tanto aos cursos diurnos quanto noturnos.
Consideramos que é oportuno retomar, nesse momento, parte da discussão já realizada quando da análise do inciso VI, do art. 4º da LDB, que afirma que é dever do Poder Público a “oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando”, no caso específico da disciplina de Educação Física para os alunos, nesse caso, dos cursos noturnos, porém sendo válida, essas exceções também para os alunos dos cursos diurnos.
EXERCICIOS PARA COMENTAR:
1-  Art. 1º. A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.”
Como você explica a formação do cidadão através da educação? ________________________________________________________________________________________
2- “Art. 5º. O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.”
O que você entende por direito publico subjetivo nesse artigo? ________________________________________________________________________________________
3- “Art. 26º. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.”
A LDB é respeitada no item acima? Comente. ________________________________________________________________________________________
4- “Art. 30º. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.
Art. 31º. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.”
Qual o objetivo da educação infantil? ________________________________________________________________________________________
5- “Art. 33º. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários
normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter:”
Como deve ser escolhida a religião de acordo com o artigo acima? ________________________________________________________________________________________

6- “Algumas das principais características da LDB de 1971

·           Prevê um núcleo comum para o currículo de 1º e 2º grau e uma parte diversificada em função das peculiaridades locais (art. 4)
·           Inclusão da educação moral e cívica, educação física, educação artística e programas de saúde como matérias obrigatórias do currículo, além do ensino religioso facultativo (art. 7)
·           Ano letivo de 180 dias (art. 11)
·           Ensino de 1º grau obrigatório dos 7 aos 14 anos (art. 20) “
Cite as mudanças que você percebeu. ________________________________________________________________________________________
7- “Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
A Constituição é a maior Lei do País. A LDB segue o artigo acima? Porque? ________________________________________________________________________________________
8- “Art. 37º. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram
acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
§ 1º. Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não
puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas,
consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho,
mediante cursos e exames.”
Como você percebe o EJA na sociedade atual? ________________________________________________________________________________________
9- Como devemos proceder com um aluno que estudou por ciclos e agora está retornando com a nova lei do Ensino Fundamental?
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10 – Como a escola deve proceder com a família em caso de crianças especiais?
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