sábado, 16 de março de 2013

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RESOLUÇÃO Nº 1 - DA CEB - EDUCAÇÃO INFANTIL

RESOLUÇÃO CEB Nº 1, DE 7 DE ABRIL DE 1999(*)

Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação Infantil
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, de
conformidade com o disposto no art. 9º § 1º, alínea “c”, da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e
tendo em vista o Parecer CEB/CNE 22/98, homologado pelo Senhor Ministro da Educação e do
Desporto em 22 de março de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º - A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação
Infantil, a serem observadas na organização das propostas pedagógicas das instituições de educação
infantil integrantes dos diversos sistemas de ensino.
Art. 2º - Diretrizes Curriculares Nacionais constituem-se na doutrina sobre Princípios,
Fundamentos e Procedimentos da Educação Básica, definidos pela Câmara de Educação Básica do
Conselho Nacional de Educação, que orientarão as Instituições de Educação Infantil dos Sistemas
Brasileiros de Ensino, na organização, articulação, desenvolvimento e avaliação de suas propostas
pedagógicas.
Art. 3º - São as seguintes as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil:
I – As Propostas Pedagógicas das Instituições de Educação Infantil, devem respeitar os
seguintes Fundamentos Norteadores:
a) Princípios Éticos da Autonomia, da Responsabilidade, da Solidariedade e do Respeito ao
Bem Comum;
b) Princípios Políticos dos Direitos e Deveres de Cidadania, do Exercício da Criticidade e do
Respeito à Ordem Democrática;
c) Princípios Estéticos da Sensibilidade, da Criatividade, da Ludicidade e da Diversidade de
Manifestações Artísticas e Culturais.
II – As Instituições de Educação Infantil ao definir suas Propostas Pedagógicas deverão
explicitar o reconhecimento da importância da identidade pessoal de alunos, suas famílias, professores
e outros profissionais, e a identidade de cada Unidade Educacional, nos vários contextos em que se
situem.
III – As Instituições de Educação Infantil devem promover em suas Propostas Pedagógicas,
práticas de educação e cuidados, que possibilitem a integração entre os aspectos físicos, emocionais,
afetivos, cognitivo/lingüísticos e sociais da criança, entendendo que ela é um ser completo, total e
indivisível.
IV – As Propostas Pedagógicas das Instituições de Educação Infantil, ao reconhecer as crianças
como seres íntegros, que aprendem a ser e conviver consigo próprios, com os demais e o próprio
ambiente de maneira articulada e gradual, devem buscar a partir de atividades intencionais, em
momentos de ações, ora estruturadas, ora espontâneas e livres, a interação entre as diversas áreas de
conhecimento e aspectos da vida cidadã, contribuindo assim com o provimento de conteúdos básicos
para a constituição de conhecimentos e valores.
V – As Propostas Pedagógicas para a Educação Infantil devem organizar suas estratégias de
avaliação, através do acompanhamento e dos registros de etapas alcançadas nos cuidados e na
educação para crianças de 0 a 6 anos, “sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino
fundamental”.
VI – As Propostas Pedagógicas das Instituições de Educação Infantil devem ser criadas,
coordenadas, supervisionadas e avaliadas por educadores, com, pelo menos, o diploma de Curso de
Formação de Professores, mesmo que da equipe de Profissionais participem outros das áreas de
Ciências Humanas, Sociais e Exatas, assim como familiares das crianças. Da direção das instituições
de Educação Infantil deve participar, necessariamente, um educador com, no mínimo, o Curso de
Formação de Professores.
VII - O ambiente de gestão democrática por parte dos educadores, a partir de liderança
responsável e de qualidade, deve garantir direitos básicos de crianças e suas famílias à educação e
cuidados, num contexto de atenção multidisciplinar com profissionais necessários para o atendimento.
VIII – As Propostas Pedagógicas e os regimentos das Instituições de Educação Infantil devem,
em clima de cooperação, proporcionar condições de funcionamento das estratégias educacionais, do
uso do espaço físico, do horário e do calendário escolar, que possibilitem a adoção, execução,
avaliação e o aperfeiçoamento das diretrizes.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
ULYSSES DE OLIVEIRA PANISSET
Presidente da Câmara de Educação Básica
(*)CNE.

RESOLUÇÃO Nº2 DA CEB - ENSINO FUNDAMENTAL

RESOLUÇÃO CEB Nº 2, DE 7 DE ABRIL DE 1998 (1*) (**)

Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino
Fundamental.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, tendo em
vista o disposto no Art. 9º § 1º, alínea “c” da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995 e o Parecer CEB
4/98, homologado pelo Senhor Ministro da Educação e do Desporto em 27 de março de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino
Fundamental, a serem observadas na organização curricular das unidades escolares integrantes dos
diversos sistemas de ensino.
Art. 2º Diretrizes Curriculares Nacionais são o conjunto de definições doutrinárias sobre
princípios, fundamentos e procedimento da educação básica, expressas pela Câmara de Educação
Básica do Conselho Nacional de Educação, que orientarão as escolas brasileiras dos sistemas de
ensino na organização, articulação, desenvolvimento e avaliação de suas propostas pedagógicas.
Art. 3º. São as seguintes as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental:
I - As escolas deverão estabelecer como norteadores de suas ações pedagógicas:
a) os princípios éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do
respeito ao bem comum;
b) os princípios dos Direitos e Deveres da Cidadania, do exercício da criticidade e do
respeito à ordem democrática;
c) os princípios estéticos da sensibilidade, da criatividade e da diversidade de
manifestações artísticas e culturais.
II - Ao definir suas propostas pedagógicas, as escolas deverão explicitar o reconhecimento da
identidade pessoal de alunos, professores e outros profissionais e a identidade de cada unidade escolar
e de seus respectivos sistemas de ensino.
III - As escolas deverão reconhecer que as aprendizagens são constituídas pela interação dos
processos de conhecimento com os de linguagem e os afetivos, em conseqüência das relações entre as
distintas identidades dos vários participantes do contexto escolarizado; as diversas experiências de vida
de alunos, professores e demais participantes do ambiente escolar, expressas através de múltiplas
formas de diálogo, devem contribuir para a constituição de identidade afirmativas, persistentes e
capazes de protagonizar ações autônomas e solidárias em relação a conhecimentos e valores
indispensáveis à vida cidadã.
IV - Em todas as escolas deverá ser garantida a igualdade de acesso para alunos a uma base
nacional comum, de maneira a legitimar a unidade e a qualidade da ação pedagógica na diversidade
nacional. A base comum nacional e sua parte diversificada deverão integrar-se em torno do paradigma
curricular, que vise a estabelecer a relação entre a educação fundamental e:
a) a vida cidadã através da articulação entre vários dos seus aspectos como:
1. a saúde
2. a sexualidade
3. a vida familiar e social
4. o meio ambiente
5. o trabalho
6. a ciência e a tecnologia
7. a cultura
8. as linguagens.
1(*) Publicada no D.O.U. de 15/4/98 - Seção I – p. 31
(**) Alterada pela Resolução CNE/CEB n.º 1, de 31 de janeiro de 2006
b) as áreas de conhecimento:
1. Língua Portuguesa
2. Língua Materna, para populações indígenas e migrantes
3. Matemática
4. Ciências
5. Geografia
6. História
7. Língua Estrangeira
8. Educação Artística
9. Educação Física
10. Educação Religiosa, na forma do art. 33 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
V - As escolas deverão explicitar em suas propostas curriculares processos de ensino voltados
para as relações com sua comunidade local, regional e planetária, visando à interação entre a educação
fundamental e a vida cidadã; os alunos, ao aprenderem os conhecimentos e valores da base nacional
comum e da parte diversificada, estarão também constituindo sua identidade como cidadãos, capazes
de serem protagonistas de ações responsáveis, solidárias e autônomas em relação a si próprios, às
suas famílias e às comunidades.
VI - As escolas utilizarão a parte diversificada de suas propostas curriculares para enriquecer e
complementar a base nacional comum, propiciando, de maneira específica, a introdução de projetos e
atividades do interesse de suas comunidades.
VII - As escolas devem trabalhar em clima de cooperação entre a direção e as equipes
docentes, para que haja condições favoráveis à adoção, execução, avaliação e aperfeiçoamento das
estratégias educacionais, em consequência do uso adequado do espaço físico, do horário e calendário
escolares, na forma dos arts. 12 a 14 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ULYSSES DE OLIVEIRA PANISSET
Presidente da Câmara de Educação Básica