sábado, 3 de março de 2012

LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL PARA TODOS - VARIAS FONTES


  1- GESTÃO PARTICIPATIVA NA ESCOLA
Esse novo modelo de gestão que começa a figurar no período denominado de transição democrática ocupa o sistema de ensino a partir de 1981, e deve substituir a antiga administração fundada numa política de característica autoritária e centralizadora.
Com a instalação da Constituição de 1988 esse modelo de gestão passa a fazer parte da política administrativa, na forma da lei, e então, os textos constitucionais dedicados à educação exibem pela primeira vez uma declaração de direitos sociais logo no Art. 1º , e, ainda com outra redação, vemos esses mesmos direitos, no Artigo 6º  ; mais adiante vemos nova declaração de soberania para o povo, no Artigo 205 da Constituição Federal, com o seguinte texto;
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Vimos neste artigo que a educação é dever do estado e da família e que esta educação oferecida deve possibilitar ao cidadão a capacidade de desenvolver sua cidadania e adquirir qualificação para o trabalho sob princípios instituídos pela Constituição  , como veremos a seguir, no Art. 206:
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I-igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
II-liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III-pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV-gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais;
V-valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, planos de carreira para o magistério publico com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso publico de provas e títulos, assegurando regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela a União;
VI-gestão democrática do ensino publico, na forma da lei;
VII-garantia de padrão de qualidade.
Vimos então, a Constituição Federal garantindo a todos os brasileiros e brasileiras o direito civil, político e social citado por Marshal em 1967; direitos estes, que se executado é sem duvida a cidadania sendo vivenciada.
Assim, como na Constituição Brasileira, a LDB  em seus artigos 12 ,13 ,14 ,15 , deixa claro que a gestão democrática será instalada em todas as instituições de ensino, de maneira a valorizar o ensino e garantir a autonomia da escola e dos sistemas educacionais.
Como podemos verificar a Constituição Federal de 1988, instituiu e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9394/96, tornou possível que as escolas buscassem sua autonomia através de uma gestão democrática e participativa.
“Democracia e educação são dois temas que guardam entre si uma estreita relação” : democracia possibilita a todos uma vida melhor, em qualquer condição social e a escola é o lugar onde a democracia aflora, uma vez que é na escola que ela é cultivada. E na escola que os jovens aprendem limites que situa seu direito individual em relação ao direito dos outros, aqui se aprende que não existem necessidades próprias, mas sim coletivas e, que entre “eu” e o “outro” sempre existirá o “nós” e isto é o principio básico para a convivência democrática, para o exercício da cidadania.
Para Bobbio  o tema democracia não é uma questão nova, já que sempre esteve presente na cena política e nos escritos daqueles que procuraram descrever e/ou filosofar sobre determinadas práticas sociais. Também não é uma questão simples, pois em cada período histórico, seus intérpretes destacaram aspectos diferentes desta temática.
Coutinho  acredita que só a democracia libertará o povo da opressão, pois um povo sem liberdade política, de expressão artística e cultural, sem igualdade econômica e de direitos sócias, não exerce sua participação e poder de decisão, então esse povo não tem cidadania. Ele disse: “estou plenamente convencido de que não há solução para a humanidade fora da democracia”.
Para Oliveira  a democracia está presente na vida do cidadão “... em todos os processos decisórios que dizem respeito a sua vida cotidiana, sejam eles vinculados ao poder do Estado ou a processos interativos cotidianos, ou seja, em casa, na escola, no bairro, etc”.
Enfim, democracia não é doação de alguém, mas é um governo do povo que exige sua participação permanente em todos os processos da vida social. Para Paulo Freire a democracia não acontece por acaso, por decreto; ela é a conquista resultante da luta, da busca coletiva; faz parte da própria humanização do homem, pois o ser humano é “... um ser finito, limitado, inconclusivo, mas consciente de sua inconclusão. Por isso, um ser ininterruptamente em busca, naturalmente em processo” Freire, 2001.
Este grande mestre , disse: “(...) nós estamos ainda no processo de aprender como fazer democracia. E a luta por ela passa pela luta contra todo tipo de autoritarismo” (Freire, 2000).
Nesse sentido, é importante resgatar a teoria e a prática de Paulo Freire, quando diz que a ideologia neoliberal está sendo veiculada como o único discurso possível.  Quando parece não haver mais espaço para o diálogo. Quando na sociedade, ser mais pode ser confundido com ter mais. Quando governantes continuam a desrespeitar a coisa pública, os(as) professores(as), os alunos pobres e os trabalhadores da educação.  Quando a democracia da sociedade e a autonomia da escola e do seres humanos continuam a ser um sonho. Mas um sonho pelo qual vale a pena lutar.
Quanto às conquistas que ainda representam sonho, ele nos diz:
Um desses sonhos para que lutar, sonho possível, mas cuja concretização demanda coerência, valor, tenacidade, senso de justiça, força para brigar, de todas e de todos os que a ele se entreguem, é o sonho por um mundo menos feio, em que as desigualdades diminuam, em que as discriminações de raça, de sexo, de classe sejam sinais de vergonha e não de afirmação orgulhosa ou de lamentação puramente cavilosa.  No fundo, é um sonho sem cuja realização a democracia de que tanto falamos, sobretudo hoje, é uma farsa (Freire, 2001, p.25).
A gestão democrática do ensino e da escola assegura o direito de todos à educação, fortalece a escola como instituição, e contribui para a redução das desigualdades sociais, culturais e étnicas.
Algumas estratégias são fundamentais para a construção da gestão democrática, podendo-se destacar:
- Saber ouvir todas as opiniões;
- Estar atento às solicitações da comunidade;
- Ouvir com atenção o que os membros da comunidade têm a dizer;
- Distribuir responsabilidades ao máximo possível de pessoas;
- Mostrar a responsabilidade e a importância do papel de cada um para o bom andamento do processo;
- Garantir a palavra de todos;
- Respeitar as decisões tomadas pelo grupo;
- Criar ambientes físicos confortáveis para assembléias e reuniões;
- Estimular cada presente nas reuniões ou nas assembléias a se responsabilizar por trazer, pelo menos, mais uma pessoa para o próximo encontro;
- Tornar a escola um espaço de sociabilidade;
- Valorizar o trabalho participativo;
- Destacar a importância da integração entre as pessoas;
- Submeter o trabalho desenvolvido na escola às avaliações da comunidade e dos conselhos ou órgãos colegiados.
O processo participativo constitui um modo próprio de funcionamento e organização das escolas. Esse processo as diferencia, pois nelas encontramos o exercício da cidadania, onde alunos, pais, professores, funcionários e membros da comunidade educam e são educados na construção de um bem público e comum.
O desenvolvimento do trabalho coletivo requer atuação das comunidades escolar e local na construção e implementação do projeto pedagógico, onde as responsabilidades sejam compartilhadas, a confiança seja mútua, a sensibilidade para ações inovadoras e criativas sejam princípios observados e a educação de qualidade seja a principal finalidade.
Ter autonomia significa conhecer diferentes pontos de vista, e argumentar idéias e decisões. O diálogo entre docentes, equipe gestora e comunidade favorece a qualidade da educação e o sucesso do aluno. A autonomia exercida no âmbito da escola é um processo de construção coletiva. A construção da autonomia está relacionada à democratização da cultura da organização e da implementação. As ações voltadas para o exercício da autonomia articulam as dimensões: pedagógica, educativa, administrativa, financeira e jurídica e tornam a equipe escolar mais responsável pelos acertos e erros das decisões tomadas. A garantia de recursos e a organização dos diversos segmentos da escola são fundamentais para que a escola consolide sua autonomia e seu projeto pedagógico.
A escola, como instituição coletiva e para expressar o trabalho dos vários segmentos que a compõe, deve organizar-se. A participação da comunidade, orientada por objetivos comuns, é um requisito fundamental para a implantação da autonomia pedagógica, administrativa e financeira. Desse modo, as decisões devem ser tomadas na coletividade, envolvendo outros segmentos, tais como: órgãos colegiados: Grêmio estudantil, Associação de Pais e Professores, servidores e comunidade local, além do diretor e da equipe gestora.
Lei do Ensino Fundamental – 9 anos
No dia 06/02/2006 o Presidente da República sancionou a Lei nº 11.274 que regulamenta o ensino fundamental de 9 anos. No Ensino Fundamental de nove anos, o objetivo é assegurar a todas as crianças um tempo maior de convívio escolar, maiores oportunidades de aprender e, com isso, uma aprendizagem com mais qualidade.

As legislações pertinentes ao tema são: Lei Nº 11274/2006, PL 144/2005, Lei 11.114/2005, Parecer CNE/CEB Nº 6/2005, Resolução CNE/CEB Nº 3/2005, Parecer CNE/CEB Nº 18/2005. O CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO- CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA, através da RESOLUÇÃO Nº 3, DE 3 DE AGOSTO DE 2005, define normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos. No seu artigo 2º explicita: Art.2º A organização do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos e da Educação Infantil adotará a seguinte nomenclatura:

Etapa de ensino - Educação Infantil -Creche: Faixa etária - até 3 anos de idade - Pré-escola: Faixa etária -4 e 5 anos de idade.

Etapa de ensino - Ensino Fundamental de nove anos- até 14 anos de idade. Anos iniciais - Faixa etária de 6 a 10 anos de idade - duração 5 anos. Anos finais - Faixa etária de 11 a 14 anos de idade - duração 4 anos.

A Lei 11.274, de 6 de fevereiro de 2006, altera a redação dos arts. 29, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade.

No entanto, devemos estar atentos para o fato de que a inclusão de crianças de seis anos de idade não deverá significar a antecipação dos conteúdos e atividades que tradicionalmente foram compreendidos como adequados à primeira série. Destacamos, portanto, a necessidade de se construir uma nova estrutura e organização dos conteúdos em um ensino fundamental, agora de nove anos.

O Currículo, documento sobre concepção curricular, será fruto de atenção especial e composto de textos sobre: Currículo e Desenvolvimento Humano, Identidades e Trajetórias dos Educadores e Currículo, Currículo Conhecimento e Cultura, Currículo e Organização dos tempos e Espaços Escolares, Currículo e os Processo de Aprendizagem, Currículo e Avaliação.
A lei estabelece que Estados, municípios e o Distrito Federal terão prazo até 2010 para se adequar à mudança. Atualmente, mais de mil municípios em 12 Estados já adotam o ensino fundamental de nove anos, atendendo um total de 8,1 milhões de alunos segundo dados preliminares do Censo Escolar 2005.

Durante esse período os sistemas de ensino terão prazo para adaptar-se ao novo modelo de pré-escolas, que agora passarão a atender crianças de 4 e 5 anos de idade.

O Ministério de Educação recomenda que jogos, danças, contos e brincadeiras espontâneas sejam usadas como instrumentos pedagógicos, respeitando o desenvolvimento cognitivo da criança. Nesse caso, a alfabetização deve ser entendida como um processo que tem hora para principiar, mas não para concluir.

Fonte de informação: Ministério da Educação e Cultura

Amélia Hamze
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescentee dá outras providências.
  O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
RESUMO PARA ESTUDO E CONCURSOS
  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 Título I -   Das Disposições Preliminares
  Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
  Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
  Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
  Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
  Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
  Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
  a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
  b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
  c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
  d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
  Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
  Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Título II -  Dos Direitos Fundamentais -  Capítulo I -  Do Direito à Vida e à Saúde
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
  Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.
  § 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.
  § 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.
  § 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.
  Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.
  Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
  I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
  II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
  III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
  IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
  V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
  Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 11.185, de 2005)
  § 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.
  § 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
  Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
  Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
  Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.
  Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
  Capítulo II -   Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade   
  Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
  Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
  I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
  II - opinião e expressão;
  III - crença e culto religioso;
  IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
  V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
  VI - participar da vida política, na forma da lei;
  VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
  Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
  Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
       Capítulo IV -  Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
     Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
  I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
  II - direito de ser respeitado por seus educadores;
  III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
  IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
  V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
  Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
  Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
  I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
  II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
  III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
  IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
  V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
  VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
  VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
  § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
  § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
  § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
  Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
  Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
  I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
  II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
  III - elevados níveis de repetência.
  Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.
  Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.
  Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
  Título III -  Da Prevenção -  Capítulo I -  Disposições Gerais
   Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
  Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
  Art. 72. As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
  Art. 73. A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei.
  
Capítulo II -  Da Prevenção Especial -    Seção II -  Dos Produtos e Serviços
     Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
  I - armas, munições e explosivos;
  II - bebidas alcoólicas;
  III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;
  IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
  V - revistas e publicações a que alude o art. 78;
  VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.
  Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
     Parte Especial --  Título III -  Da Prática de Ato Infracional -  Capítulo I -  Disposições Gerais
     Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
  Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
  Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
  Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
   Capítulo II -  Dos Direitos Individuais
     Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
  Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.
  Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
  Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.
  Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
  Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
  Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.
     Capítulo III -  Das Garantias Processuais   
  Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
  Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
  I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
  II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
  III - defesa técnica por advogado;
  IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
  V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
  VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.
  Brasília, 13 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
   FERNANDO COLLOR
  
ATUALIZAÇÕES, LEGISLAÇÃO E COMENTÁRIOS
LEIS INCLUÍDAS PARA A 2º EDIÇÃO EM RELAÇÃO À 1º EDIÇÃO.
LEI Nº 10.709 DE 31 DE JULHO DE 2003:
Acrescenta incisos aos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências.

LEI Nº 10.793 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2003:
Altera a redação do art. 26, § 3o da Lei no 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências.
ATUALIZAÇÕES
 Art. 6o É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental. (Redação dada pela Lei nº 11.114, de 2005)
Art. 10 –
VII – assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.

Interpretação e comentários

O inciso VII do art. 10 da LDB foi incluído pela Lei nº 10.709, de 31 de julho de 2003, com o objetivo de fazer com que os Estados assumam o ônus com o transporte escolar dos alunos da sua rede escolar, no sentido de definir as responsabilidades de cada esfera (estadual e municipal), visto que o inciso VIII do art. 70 da LDB permite computar os gastos com transporte escolar como sendo gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 11 –
VI – assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.

Interpretação e comentários

Em julho de 2003, através da Lei nº 10.709, foi incluído o inciso VI do art. 11 da LDB, que, assim como o inciso VII do art. 10, possui o objetivo de fazer com que os Municípios assumam os gastos com o transporte escolar dos alunos da rede escolar municipal, no sentido de definir, na questão dos transportes, as responsabilidades de cada esfera (estadual e municipal), visto que, como já afirmamos, o inciso VIII do art. 70 da LDB permite computar os gastos com transporte escolar como sendo gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
        I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
        II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
        III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
        IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
        V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
        VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
        VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
        VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.(Inciso incluído pela Lei nº 10.287, de 20.9.2001)
Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias: (Regulamento)
        I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo;
        II – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de pais, professores e alunos, que incluam em sua entidade mantenedora representantes da comunidade; (Redação dada pela Lei nº 11.183, de 2005)
        III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;
        IV - filantrópicas, na forma da lei.
Art. 26 –
§ 3º – A educação física integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:
I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II – maior de trinta anos de idade;
III – que estiver prestando serviço militar ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;
IV – amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;
V – que tenha prole.

Interpretação e comentários

Exclusão do 4º ao 9º parágrafos, nas págs. 78 e 79 e, no lugar, inclusão do texto a seguir:
Uma nova redação do § 3º desse art. 26, foi dada pela Lei nº 10.793 de 01 de dezembro de 2003, conferindo um novo tratamento para a disciplina Educação Física. Se, por um lado ela continua tendo que estar “integrada à proposta pedagógica da escola”, como um “componente curricular obrigatório[1] da Educação Básica”, por outro lado, considera-se uma série de situações (exceções) em que o aluno estará desobrigado de freqüentá-la. Exatamente por se tratar de exceções, consideramos que não há muito que se discutir sobre a validade ou não, dessas exceções. Deve-se ressaltar que essas exceções se aplicam tanto aos cursos diurnos quanto noturnos.
Consideramos que é oportuno retomar, nesse momento, parte da discussão já realizada quando da análise do inciso VI, do art. 4º da LDB, que afirma que é dever do Poder Público a “oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando”, no caso específico da disciplina de Educação Física para os alunos, nesse caso, dos cursos noturnos, porém sendo válida, essas exceções também para os alunos dos cursos diurnos.
EXERCICIOS PARA COMENTAR:
1-  “Art. 1º. A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.”
Como você explica a formação do cidadão através da educação? ________________________________________________________________________________________
2- “Art. 5º. O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.”
O que você entende por direito publico subjetivo nesse artigo? ________________________________________________________________________________________
3- “Art. 26º. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.”
A LDB é respeitada no item acima? Comente. ________________________________________________________________________________________
4- “Art. 30º. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.
Art. 31º. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.”
Qual o objetivo da educação infantil? ________________________________________________________________________________________
5- “Art. 33º. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários
normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter:”
Como deve ser escolhida a religião de acordo com o artigo acima? ________________________________________________________________________________________

6- “Algumas das principais características da LDB de 1971

·           Prevê um núcleo comum para o currículo de 1º e 2º grau e uma parte diversificada em função das peculiaridades locais (art. 4)
·           Inclusão da educação moral e cívica, educação física, educação artística e programas de saúde como matérias obrigatórias do currículo, além do ensino religioso facultativo (art. 7)
·           Ano letivo de 180 dias (art. 11)
·           Ensino de 1º grau obrigatório dos 7 aos 14 anos (art. 20) “
Cite as mudanças que você percebeu. ________________________________________________________________________________________
7- “Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
A Constituição é a maior Lei do País. A LDB segue o artigo acima? Porque? ________________________________________________________________________________________
8- “Art. 37º. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram
acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
§ 1º. Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não
puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas,
consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho,
mediante cursos e exames.”
Como você percebe o EJA na sociedade atual? ________________________________________________________________________________________
9- Como devemos proceder com um aluno que estudou por ciclos e agora está retornando com a nova lei do Ensino Fundamental?
________________________________________________________________________________________
10 – Como a escola deve proceder com a família em caso de crianças especiais?
________________________________________________________________________________________



Novos Objetivos


OBJETIVOS

É aquilo que se quer alcançar. São os produtos de aprendizagem previstos antecipadamente. São os resultados previstos e desejados conscientemente.
1- Objetivo Geral ou Educacional:
São aqueles que tem sentido amplo, vago, ambíguo e q eu sugere múltiplas interpretações.
Ex. – Expressar-se livre e criativamente usando diferentes meios de comunicação.
      - Aprender a escrever e avaliar objetivos educacionais.
      - Desenvolver na criança a capacidade de autonomia.
Verbos que permitem muitas interpretações:

conhecer
desenvolver
acreditar
Compreender
Saber
aperfeiçoar
apreciar
Adquirir
Julgar
entender
aprender
Melhorar

2- Objetivos Específicos ou de Ensino:

Relaciona-se diretamente com o trabalho do professor. São mais claros e mais precisos. São partes do geral.
Ex. Identificar processos indicadores de tempo.
Resolver situações problemáticas envolvendo o sistema monetário brasileiro.
Reconhecer a importância da preservação do meio ambiente.

OBS. Ao ser formado, ele descreve o comportamento que se espera observar no aluno resultado de uma experiência educativa.
A realização de um objetivo é verificada pelo que a criança é capaz de fazer após ter aprendido.

Verbos que permitem pouca interpretação.
identificar
diferenciar
escrever
Resolver
constatar
justificar
escolher
Criticar
Construir
selecionar
localizar
Relacionar
comparar
enumerar
verbalizar
Distinguir

OBS. Não devemos nos limitar aos exemplos de verbos dados, devemos sim observar o que pretendemos alcançar com o objetivo que vamos traçar.

ATENÇÃO: As expressões “ o aluno deverá ser capaz de “ e “ Levar o aluno à “ NÃO são mais usadas, logo as evite ; e lembre-se de colocar o VERBO sempre no INFINITIVO, pois eles indicam uma ação a ser executada.

CLASSIFICAÇÃO DOS OBJETIVOS QUANTO AO DOMINIO

Segundo Bloom, os objetivos educacionais representam as mudanças que se espera nos alunos através do processo educacional. Os alunos modificam seus pensamentos, seus sentimentos e suas ações. Tais modificações ocorrem em três áreas do comportamento:
a)      área cognitiva: abrange conhecimentos, conceitos, idéias, princípios e habilidades mentais.(memória, desenvolvimento e habilidades intelectuais) . Evocar fatos da historia / Traduzir para o português um texto/ Imaginar uma historia......
b)      área afetiva: descrevem mudanças de interesse, atitude, valores e o desenvolvimento de apreciações. ( ajustamento). – cooperar com os colegas / discutir a responsabilidade/ selecionar o melhor/ comparar as atitudes.
c)      Área psicomotora: abrange objetivos vinculados à área de habilidade motora e manipuladora. – Montar um quebra cabeça / recortar e colar uma figura/ modelar animais/ plantar as verduras.
Os domínios podem aparecer simultaneamente mas pode ter algum predominante.

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Os quatro pilares da educação - parte de um site sobre pedagogia

CONHECIMENTOS DIDATICOS PEDAGÓGICOS GERAIS

3.1- OS QUATRO PILARES DA EDUCAÇÃO

DELORS,. Jacques (coord.) et alii. Edujcação: um’ tesouro a descobrir; relatório para a UNESCO da Comissão Internacional sobre Educação para o sécu1o XXI. São Paulo: Cortez; Brasília, DF: MEC: UNESCO, 1998. cap. 4, p. 89—102.
 
Dado que oferecerá meios, nunca antes disponíveis, para a circulação e armazenamento de informações e para a comunicação, o próximo século submeterá a educação a uma dura obrigação que pode parecer, à primeira vista, quase contraditória. A educação deve transmitir, de fato, de forma maciça e eficaz, cada vez mais saberes e saber-fazer evolutivos, adaptados à civilização cognitiva, pois são as bases das competências do futuro. Simultaneamente, compete-me encontrar e assinalar as referências que impeçam as pessoas de ficar submergidas nas ondas de informações, mais ou menos efêmeras, que invadem os espaços públicos e privados e as levem a orientar-se para projetos de desenvolvimento individuais e coletivos. À educação cabe fornecer, de algum modo, os mapas de um mundo complexo e constantemente agitado e, ao mesmo tempo, a bússola que permita navegar através dele.
 
Nesta visão prospectiva, uma resposta puramente quantitativa à necessidade insaciável de educação — uma bagagem escolar cada vez mais pesada — já não é possível nem mesmo adequada. Não basta, de fato, que cada um acumule no começo da vida uma determinada quantidade de conhecimentos de que possa abastecer-se indefinidamente. É, antes, necessário estar à altura de aproveitar e explorar, do começo ao fim da vida, todas as ocasiões de atualizar, aprofundar e enriquecer estes primeiros conhecimentos, e de se adaptar a um mundo em mudança.
 
Para poder dar resposta ao conjunto das suas missões, a educação deve organizar-se em torno de quatro aprendizagens fundamentais que, ao longo de toda a vida, serão de algum modo para cada indivíduo, os pilares do conhecimento: aprender a conhecer, isto é adquirir os instrumentos da compreensão; aprender a fazer, para poder agir sobre o meio envolvente; aprender a viver juntos, a fim de participar e cooperar com os outros em todas as atividades humanas; finalmente aprender a ser, via essencial que integra as três precedentes. É claro que estas quatro vias do saber constituem apenas uma, dado que existem entre elas múltiplos pontos de contato, de relacionamento e de permuta.
 
Mas, em regra geral, o ensino formal orienta-se, essencialmente, se não exclusivamente, para o aprender a conhecer e, em menor escala, para o aprender a fazer. As duas outras aprendizagens dependem, a maior parte das vezes, de circunstâncias aleatórias quando não são tidas, de algum modo, como prolongamento natural das duas primeiras. Ora, a Comissão pensa que cada um dos “quatro pilares do conhecimento” deve ser objeto de atenção igual por parte do ensino estruturado, a fim de que a educação apareça como uma experiência global a levar a cabo ao longo de toda a vida, no plano cognitivo como no prático, para o indivíduo enquanto pessoa e membro da sociedade.
 
Desde o início dos seus trabalhos que os membros da Comissão compreenderam que seria indispensável, para enfrentar os desafios do próximo século, assinalar novos objetivos à educação e, portanto, mudar a idéia que se tem da sua utilidade. Uma nova concepção ampliada de educação devia fazer com que todos pudessem descobrir, reanimar e fortalecer o seu potencial criativo — revelar o tesouro escondido em cada um de nós. Isto supõe que se ultrapasse a visão puramente instrumental da educação, considerada como a via obrigatória para obter certos resultados (saber-fazer, aquisição de capacidades diversas, fins de ordem econômica), e se passe a considerá-la em toda a sua plenitude: realização da pessoa que, na sua totalidade, aprende a ser.
 
 
Aprender a conhecer
 
Este tipo de aprendizagem que visa não tanto a aquisição de um repertório de saberes codificados, mas antes o domínio dos próprios instrumentos do conhecimento pode ser considerado, simultaneamente, como um meio e como uma finalidade da vida humana. Meio, porque se pretende que cada um aprenda a compreender o mundo que o rodeia, pelo menos na medida em que isso lhe é necessário para viver dignamente, para desenvolver as suas capacidades profissionais, para comunicar. Finalidade, porque seu fundamento é o prazer de compreender, de conhecer, de descobrir. Apesar dos estudos sem utilidade imediata estarem desaparecendo, tal a importância dada atualmente aos saberes utilitários, a tendência para prolongar a escolaridade e o tempo livre deveria levar os adultos a apreciar, cada vez mais, as alegrias do conhecimento e da pesquisa individual. O aumento dos saberes, que permite compreender melhor o ambiente sob os seus diversos aspectos, favorece o despertar da curiosidade intelectual, estimula o sentido crítico e permite compreender o real, mediante a aquisição de autonomia na capacidade de discernir. Deste ponto de vista, há que repeti-lo, é essencial que cada criança, esteja onde estiver, possa ter acesso, de forma adequada, às metodologias científicas de modo a tornar-se para toda a vida “amiga da ciência" (1). Em nível do ensino secundário e superior, a formação inicial deve fornecer a todos os alunos instrumentos, conceitos e referências resultantes dos avanços das ciências e dos paradigmas do nosso tempo.
Contudo, como o conhecimento é múltiplo e evolui infinitamente, toma-se cada vez mais inútil tentar conhecer tudo e, depois do ensino básico, a omnidisciplinaridade é um engodo. A especialização, porém, mesmo para futuros pesquisadores, não deve excluir a cultura geral. “Um espírito verdadeiramente formado, hoje em dia, tem necessidade de uma cultura geral vasta e da possibilidade de trabalhar em profundidade determinado número de assuntos. Deve-se, do princípio ao fim do ensino, cultivar, simultaneamente, estas duas tendências" (2). A cultura geral, enquanto abertura a outras linguagens e outros conhecimentos permite, antes de tudo, comunicar-se. Fechado na sua própria ciência, o especialista corre o risco de se desinteressar pelo que fazem os outros. Sentirá dificuldade em cooperar, quaisquer que sejam as circunstâncias. Por outro lado, a formação cultural, cimento das sociedades no tempo e no espaço, implica a abertura a outros campos do conhecimento e, deste modo, podem operar-se fecundas sinergias entre as disciplinas. Especialmente em matéria de pesquisa, determinados avanços do conhecimento dão-se nos pontos de interseção das diversas áreas disciplinares.
Aprender para conhecer supõe, antes tudo, aprender a aprender, exercitando a atenção, a memória e o pensamento. Desde a infância, sobretudo nas sociedades dominadas pela imagem televisiva, o jovem deve aprender a prestar atenção às coisas e às pessoas. A sucessão muito rápida de informações mediatizadas, o “zapping” tão freqüente, prejudicam de fato o processo de descoberta, que implica duração e aprofundamento da apreensão. Esta aprendizagem da atenção pode revestir formas diversas e tirar partido de várias ocasiões da vida (jogos, estágios em empresas, viagens, trabalhos práticos de ciências...).
Por outro lado, o exercício da memória é um antídoto necessário contra a submersão pelas informações instantâneas difundidas pelos meios de comunicação social. Seria perigoso imaginar que a memória pode vir a tornar-se inútil, devido à enorme capacidade de armazenamento e difusão das informações de que dispomos daqui em diante. É preciso ser, sem dúvida, seletivo na escolha dos dados a aprender “de cor” mas, propriamente, a faculdade humana de memorização associativa, que não é redutível a um automatismo, deve ser cultivada cuidadosamente. Todos os especialistas concordam em que a memória deve ser treinada desde a infância, e que é errado suprimir da prática escolar certos exercícios tradicionais, considerados como fastidiosos.
 
Finalmente, o exercício do pensamento ao qual a criança é iniciada, em primeiro lugar, pelos pais e depois pelos professores, deve comportar avanços e recuos entre o concreto e o abstrato. Também se devem combinar, tanto no ensino como na pesquisa, dois métodos apresentados, muitas vezes, como antagônicos: o método dedutivo por um lado e o indutivo por outro. De acordo com as disciplinas ensinadas, um pode ser mais pertinente do que outro, mas na maior parte das vezes o encadeamento do pensamento necessita da combinação dos dois.
 
O processo de aprendizagem do conhecimento nunca está acabado, e pode enriquecer-se com qualquer experiência. Neste sentido, liga-se cada vez mais à experiência do trabalho, à medida que este se torna menos rotineiro. A educação primária pode ser considerada bem-sucedida se conseguir transmitir às pessoas o impulso e as bases que façam com que continuem a aprender ao longo de toda a vida, no trabalho, mas também fora dele.
 
 
Aprender a fazer
 
Aprender a conhecer e aprender a fazer são, em larga medida, indissociáveis. Mas a segunda aprendizagem está mais estreitamente ligada à questão da formação profissional: como ensinar o aluno a pôr em prática os seus conhecimentos e, também, como adaptar a educação ao trabalho futuro quando não se pode prever qual será a sua evolução? É a esta última questão que a Comissão tentará dar resposta mais particularmente.
 
Convém distinguir, a este propósito, o caso das economias industriais onde domina o trabalho assalariado do das outras economias onde domina, ainda em grande escala, o trabalho independente ou informal. De fato, nas sociedades assalariadas que se desenvolveram ao longo do século XX, a partir do modelo industrial, a substituição do trabalho humano pelas máquinas tornou-o cada vez mais imaterial e acentuou o caráter cognitivo das tarefas, mesmo na indústria, assim como a importância dos serviços na atividade econômica, O futuro destas economias depende, aliás, da sua capacidade de transformar o progresso dos conhecimentos em inovações geradoras de novas empresas e de novos empregos. Aprender a fazer não pode, pois, continuar a ter o significado simples de preparar alguém para uma tarefa material bem determinada, para fazê-lo participar no fabrico de alguma coisa. Como conseqüência, as aprendizagens devem evoluir e não podem mais ser consideradas como simples transmissão de práticas mais ou menos rotineiras, embora estas continuem a ter um valor formativo que não é de desprezar.
 
Da noção de qualificação à noção de competência
 
Na indústria especialmente para os operadores e os técnicos, o domínio do cognitivo e do informativo nos sistemas de produção, torna um pouco obsoleta a noção de qualificação profissional e leva a que se dê muita importância à competência pessoal. O progresso técnico modifica, inevitavelmente, as qualificações exigidas pelos novos processos de produção. As tarefas puramente físicas são substituídas por tarefas de produção mais intelectuais, mais mentais, como o comando de máquinas, a sua manutenção e vigilância, ou por tarefas de concepção, de estudo, de organização à medida que as máquinas se tornam, também, mais “inteligentes” e que o trabalho se “desmaterializa”.
Este aumento de exigências em matéria de qualificação, em todos os níveis, tem várias origens. No que diz respeito ao pessoal de execução a justa posição de trabalhos prescritos e parcelados deu lugar à organização em “coletivos de trabalho” ou “grupos de projeto”, a exemplo do que se faz nas empresas japonesas: uma espécie de taylorismo ao contrário. Por outro lado, à indiferenciação entre trabalhadores sucede a personalização das tarefas. Os empregadores substituem, cada vez mais, a exigência de uma qualificação ainda muito ligada, a seu ver, à idéia de competência material, pela exigência de uma competência que se apresenta como uma espécie de coquetel individual, combinando a qualificação, em sentido estrito, adquirida pela formação técnica e profissional, o comportamento social, a aptidão para o trabalho em equipe, a capacidade de iniciativa, o gosto pelo risco.
 
Se juntarmos a estas novas exigências a busca de um compromisso pessoal do trabalhador, considerado como agente de mudança, torna-se evidente que as qualidades muito subjetivas, inatas ou adquiridas, muitas vezes denominadas “saber-ser” pelos dirigentes empresariais, se juntam ao saber e ao saber-fazer para compor a competência exigida — o que mostra bem a ligação que a educação deve manter, como aliás sublinhou a Comissão, entre os diversos aspectos da aprendizagem. Qualidades como a capacidade de comunicar, de trabalhar com os outros, de gerir e de resolver conflitos, tornam-se cada vez mais importantes. E esta tendência torna-se ainda mais forte, devido ao desenvolvimento do setor de serviços.
 
 
A “desmaterialização” do trabalho e a importância dos serviços entre as atividades assalariadas
 
As conseqüências sobre a aprendizagem da “desmaterialização” das economias avançadas são particularmente impressionantes se se observar a evolução quantitativa e qualitativa dos serviços. Este setor, muito diversificado, define-se sobretudo pela negativa, não são nem industriais nem agrícolas e que, apesar da sua diversidade têm em comum o fato de não produzirem um bem material,
Muitos serviços definem-se, sobretudo, em função da relação interpessoal a que dão origem. Podem encontrar-se exemplos disso tanto no setor mercantil que prolifera, alimentando-se da complexidade crescente das economias (especialidades muito variadas serviços de acompanhamento e de aconselhamento tecnológico serviços financeiros, contabilísticos ou de gestão), como no setor não comercial mais tradicional (serviços sociais, ensino, saúde etc.). Em ambos os casos, as atividades de informação e comunicação são primordiais; dá-se prioridade à coleta e tratamento personalizado de informações específicas para determinado projeto. Neste tipo de serviços, a qualidade da relação entre prestador e usuário depende, também muito, deste último. Compreende-se pois, que o trabalho em questão já não possa ser feito da mesma maneira que quando se trata de trabalhar a terra ou de fabricar um tecido. A relação com a matéria e a técnica deve ser completada com a aptidão para as relações interpessoais. O desenvolvimento dos serviços exige, pois, cultivar qualidades humanas que as formações tradicionais não transmitem, necessariamente e que correspondem à capacidade de estabelecer relações estáveis e eficazes entre as pessoas.
Finalmente, é provável que nas organizações ultratecnicistas do futuro os déficits relacionais possam criar graves disfunções exigindo qualificações de novo tipo, com base mais comportamental do que intelectual. O que pode ser uma oportunidade para os não diplomados, ou com deficiente preparação em nível superior. A intuição, o jeito, a capacidade de julgar, a capacidade de manter unida uma equipe não são de fato qualidades necessariamente, reservadas a pessoas com altos estudos. Como e onde ensinar estas qualidades mais ou menos inatas? Não se podem deduzir simplesmente os conteúdos de formação, das capacidades ou aptidões requeridas. O mesmo problema põe-se, também quanto à formação profissional nos países em desenvolvimento.
 
 
O     trabalho na economia informal
 
   Nas economias em desenvolvimento, onde a atividade assalariada não é dominante, a natureza do trabalho é muito diferente. Em muitos países da África subsaariana e em alguns países da América Latina e da Ásia, efetivamente, só uma pequena parte da população tem emprego e recebe salário, pois a grande maioria participa na economia tradicional de subsistência. Não existe, rigorosamente falando, referencial de emprego; as competências são, muitas vezes, de tipo tradicional. Por outro lado, a aprendizagem não se destina, apenas, a um só trabalho mas tem como objetivo mais amplo preparar para uma participação formal ou informal no desenvolvimento. Trata-se, freqüentemente, mais de uma qualificação social do que de uma qualificação profissional.
 
Noutros países em desenvolvimento existe, ao lado da agricultura e de um reduzido setor formal, um setor de economia ao mesmo tempo moderno e informal, por vezes bastante dinâmico, à base de artesanato, de comércio e de finanças que revela a existência de uma capacidade empreendedora bem adaptada às condições locais.
 
Em ambos os casos, após numerosas pesquisas levadas a cabo em países em desenvolvimento, apercebemo-nos que encaram o futuro como estando estreitamente ligado à aquisição da cultura científica que lhes dará acesso à tecnologia moderna, sem negligenciar com isso as capacidades específicas de inovação e criação ligadas ao contexto local.
 
Existe uma questão comum aos países desenvolvidos e em desenvolvimento: como aprender a comportar-se, eficazmente, numa situação de incerteza, como participar na criação do futuro?
 
 
Aprender a viver juntos, aprender a viver com os outros
 
Sem dúvida, esta aprendizagem representa, hoje em dia, um dos maiores desafios da educação. O mundo atual é, muitas vezes, um mundo de violência que se opõe à esperança posta por alguns no progresso da humanidade. A história humana sempre foi conflituosa, mas há elementos novos que acentuam o perigo e, especialmente, o extraordinário potencial de autodestruição criado pela humanidade no decorrer do século XX. A opinião pública, através dos meios de comunicação social, torna-se observadora impotente e até refém dos que criam ou mantêm os conflitos. Até agora, a educação não pôde fazer grande coisa para modificar esta situação real. Poderemos conceber urna educação capaz de evitar os conflitos, ou de os resolver de maneira pacífica, desenvolvendo o conhecimento dos outros, das suas culturas da sua espiritualidade?
É de louvar a idéia de ensinar a não-violência na escola, mesmo que apenas constitua um instrumento, entre outros, para lutar contra os preconceitos geradores de conflitos A tarefa é árdua         porque, muito naturalmente, os seres humanos têm tendência a supervalorizar as suas qualidades e as do grupo a que pertencem, e a alimentar preconceitos desfavoráveis em relação aos outros.
Por outro lado, o clima geral de concorrência que caracteriza, atualmente, a atividade econômica no interior de cada país, e sobretudo em nível internacional tem tendência de dar prioridade ao espírito de competição e ao sucesso individual. De fato, esta competição resulta, atualmente numa guerra econômica implacável e numa tensão entre os mais favorecidos e os pobres, que divide as nações do mundo e exacerba as rivalidades históricas. É de lamentar que a educação contribua, por vezes, para alimentar este clima, devido a uma má interpretação da idéia de emulação.
Que fazer para melhorar a situação? A experiência prova que, para reduzir o risco, não basta pôr em contato e em comunicação membros de grupos diferentes (através de escolas comuns a várias etnias ou religiões, por exemplo). Se, no seu espaço comum, estes diferentes grupos já entram em competição ou se o seu estatuto é desigual, um contato deste gênero pode, pelo contrário, agravar ainda mais as tensões latentes e degenerar em conflitos. Pelo contrário, se este contato se fizer num contexto igualitário e se existir em objetivos e projetos comuns, os preconceitos e a hostilidade latente podem desaparecer e dar lugar a uma cooperação mais serena e até à amizade.
Parece, pois, que a educação deve utilizar duas vias complementares. Num primeiro nível, a descoberta progressiva do outro. Num segundo nível, e ao longo de toda a vida, a participação em projetos comuns, que parece ser um método eficaz para evitar ou resolver conflitos latentes.
 
 
A descoberta do outro
 
A educação tem por missão, por um lado, transmitir conhecimentos sobre a diversidade da espécie humana e, por outro,  levar as pessoas a tomar consciência das semelhanças e da interdependência entre todos os seres humanos do planeta. Desde tenra idade a escola deve, pois, aproveitar todas as ocasiões para esta dupla aprendizagem. Algumas disciplinas estão mais adaptadas a este fim, em particular a geografia humana a partir do ensino básico e as línguas e literaturas estrangeiras mais tarde.
Passando à descoberta do outro, necessariamente, pela descoberta de si mesmo, e por dar à criança e ao adolescente uma visão ajustada do mundo, a educação, seja ela dada pela família, pela comunidade ou pela escola, deve antes de mais ajudá-los a descobrir-se a si mesmos. Só então poderão, verdadeiramente, por-se no lugar dos outros e compreender as suas reações. Desenvolver esta atitude de empatia, na escola, é muito útil para os comportamentos sociais ao longo de toda a vida. Ensinando, por exemplo, aos jovens a adotar a perspectiva de outros grupos étnicos ou religiosos podem-se evitar incompreensões geradoras de ódio e violência entre os adultos. Assim, o ensino da história das religiões ou dos costumes pode servir de referência útil para futuros comportamentos(3).
Por fim, os métodos de ensino não devem ir contra este reconhecimento do outro. Os professores que, por dogmatismo, matam a curiosidade ou o espírito crítico dos seus alunos, em vez de os desenvolver, podem ser mais prejudiciais do que úteis. Esquecendo que funcionam como modelos, com esta sua atitude arriscam-se a enfraquecer por toda a vida nos alunos a capacidade de abertura à alteridade e de enfrentar as inevitáveis tensões entre pessoas, grupos e nações. O confronto através do diálogo e da troca de argumentos é um dos instrumentos indispensáveis à educação do século XXI.
 
 
Tender para objetivos comuns
 
Quando se trabalha em conjunto sobre projetos motivadores e fora do habitual, as diferenças e até os conflitos interindividuais tendem a reduzir-se, chegando a desaparecer em alguns casos. Uma nova forma de identificação nasce destes projetos que fazem com que se ultrapassem as rotinas individuais, que valorizam aquilo que é comum e não as diferenças. Graças à prática do desporto, por exemplo, quantas tensões entre classes sociais ou nacionalidades se transformaram, afinal, em solidariedade através da experiência e do prazer do esforço comum! E no setor laboral quantas realizações teriam chegado a bom termo se os conflitos habituais em organizações hierarquizadas tivessem sido transcendidos por um projeto comum!
A educação formal deve, pois, reservar tempo e ocasiões suficientes em seus programas para iniciar os jovens em projetos de cooperação, logo desde a infância, no campo das atividades desportivas e culturais, evidentemente, mas também estimulando a sua participação em atividades sociais: renovação de bairros, ajuda aos mais desfavorecidos, ações humanitárias, serviços de solidariedade entre gerações... As outras organizações educativas e associações devem, neste campo, continuar o trabalho iniciado pela escola. Por outro lado, na prática letiva diária, a participação de professores e alunos em projetos comuns pode dar origem à aprendizagem de métodos de resolução de conflitos e constituir uma referência para a vida futura dos alunos, enriquecendo a relação professor/aluno.